Artigo 165.º
EM VIGORAvaliação da candidatura e autorização
1 - Recebido o processo, a direção regional competente em matéria de administração educativa procede à análise do pedido, gradua e ordena os candidatos, através de uma avaliação da candidatura que conclui com a elaboração de um parecer fundamentado e a atribuição de uma classificação.
2 - A avaliação tem em conta os seguintes parâmetros:
a) Análise de mérito do currículo do candidato, com base no respetivo grau académico, classificação profissional, modalidades de ações de formação contínua realizadas nos últimos cinco anos, formação especializada adquirida, estudos e projetos de investigação desenvolvidos, obras publicadas e desempenho de funções dirigentes em estabelecimento de ensino, ou em serviços ou organismos da administração educativa;
b) Adequação da proposta ao grau de ensino onde o docente leciona.
3 - Concluída a avaliação, até 20 de junho, a direção regional competente em matéria de administração educativa emite a decisão final, a qual é comunicada aos interessados até 20 de julho.
4 - Da decisão cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor no prazo de 30 dias para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
5 - O diretor regional competente em matéria de administração educativa manda publicar no Jornal Oficial a lista dos candidatos aos quais foi concedida a equiparação a bolseiro.