Artigo 111.º
EM VIGORComponente letiva
1 - Para além das aulas ministradas aos alunos das turmas atribuídas ao docente, a componente letiva integra o seguinte:
a) Os apoios educativos de carácter sistemático, entendendo-se como tal aqueles que correspondam à prestação de serviço letivo devidamente preparado e com objetivos previamente definidos e avaliados;
b) As aulas de substituição resultantes da necessidade de suprir as ausências previstas no artigo 113.º, bem como as atividades educativas de substituição definidas no artigo 115.º
2 - A componente letiva do pessoal docente corresponde a 22 horas semanais, contabilizadas em tempos de 45 minutos.