Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 122.º

EM VIGOR
Funções a desempenhar 1 - O docente dispensado, total ou parcialmente, do cumprimento da componente letiva exerce funções compatíveis com a sua habilitação profissional, na unidade orgânica a que pertence, em termos a determinar pelo respetivo órgão executivo. 2 - As funções a desempenhar pelo docente podem revestir natureza pedagógica ou técnico-pedagógica, podendo compreender alguma ou algumas das atividades referidas nos artigos 114.º e 118.º 3 - Dos processos referidos no artigo 120.º deve constar a proposta das funções a desempenhar, elaborada pelo órgão executivo, devendo a junta médica confirmar, na decisão, a adequação das tarefas a desempenhar face à situação de saúde do docente.