Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 152.º

EM VIGOR
Tramitação das candidaturas a licença sabática 1 - As licenças sabáticas são autorizadas pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, no prazo máximo de 90 dias após a data-limite para apresentação dos requerimentos das candidaturas, com base em proposta do júri referido no artigo anterior e fundamentadas nos resultados da apreciação prevista. 2 - Da notificação da decisão final cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de 15 dias para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação. 3 - O diretor regional competente em matéria de administração educativa promove a publicação no Jornal Oficial da lista dos docentes aos quais foi concedida licença sabática.