Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 110.º

EM VIGOR
Duração semanal 1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço. 2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva, que se desenvolve, no máximo, em cinco dias de trabalho no estabelecimento. 3 - No horário de trabalho do docente são obrigatoriamente registadas as horas semanais de serviço, com exceção da participação em reuniões de avaliação sumativa, ou de carácter extraordinário, e da componente não letiva destinada a trabalho individual, que corresponde a 11 horas. 4 - A duração semanal global do serviço prestado a nível do estabelecimento, registado no horário do docente, com exceção do tempo destinado às reuniões previstas no número anterior, é igual ao número de horas da componente letiva em início de carreira, acrescida de quatro segmentos de 45 minutos, dois dos quais destinados a atividades com alunos.