Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 191.º

EM VIGOR
Estatuto do professor estagiário 1 - A permanência dos professores estagiários na escola cooperante rege-se pelo que esteja estabelecido no regulamento da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam. 2 - Na sua relação com a comunidade educativa, o professor estagiário deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes previstos no presente Estatuto. 3 - Quando um professor estagiário incorrer, por ato ou omissão, na violação de um dever a que corresponda, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a sanção de suspensão ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região. 4 - Os professores estagiários podem adquirir refeições nas escolas onde estagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do escalão menos favorável do apoio social escolar. 5 - Os professores estagiários são remunerados pelo índice 112 que consta do anexo i ao presente Estatuto, quando tenham a seu cargo a lecionação, em regime supervisionado, de uma turma do ensino pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico ou de duas turmas, nos restantes casos. 6 - Quando não se verifique a situação descrita no número anterior, os professores estagiários beneficiam de uma bolsa de estudo complementar destinada a apoiar a realização dos estágios integrados, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: a) Se encontrem a realizar estágio em curso para o qual tenha sido celebrado protocolo com a administração regional autónoma, nos termos do presente Estatuto; b) O estabelecimento de ensino superior que frequentam não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado; c) A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja localizada na ilha da residência; d) Quando se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam imputáveis; e) Não estejam a receber outras bolsas pela realização do estágio. 7 - O valor da bolsa a que se refere o número anterior é fixado em 10 vezes o valor correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano escolar, pago em duas prestações iguais, uma no primeiro trimestre do ano escolar e outra até ao seu termo.