Artigo 191.º
EM VIGOREstatuto do professor estagiário
1 - A permanência dos professores estagiários na escola cooperante rege-se pelo que esteja estabelecido no regulamento da instituição de ensino superior e no regulamento interno da escola onde estagiam.
2 - Na sua relação com a comunidade educativa, o professor estagiário deve orientar a sua conduta pelo cumprimento dos deveres gerais e específicos dos docentes previstos no presente Estatuto.
3 - Quando um professor estagiário incorrer, por ato ou omissão, na violação de um dever a que corresponda, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a sanção de suspensão ou superior, tal implica a imediata cessação do estágio e a impossibilidade de realização subsequente do mesmo em qualquer escola da rede pública da Região.
4 - Os professores estagiários podem adquirir refeições nas escolas onde estagiem ao preço fixado para os alunos que beneficiem do escalão menos favorável do apoio social escolar.
5 - Os professores estagiários são remunerados pelo índice 112 que consta do anexo i ao presente Estatuto, quando tenham a seu cargo a lecionação, em regime supervisionado, de uma turma do ensino pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico ou de duas turmas, nos restantes casos.
6 - Quando não se verifique a situação descrita no número anterior, os professores estagiários beneficiam de uma bolsa de estudo complementar destinada a apoiar a realização dos estágios integrados, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Se encontrem a realizar estágio em curso para o qual tenha sido celebrado protocolo com a administração regional autónoma, nos termos do presente Estatuto;
b) O estabelecimento de ensino superior que frequentam não esteja localizado na ilha onde o estágio é realizado;
c) A unidade orgânica onde realiza o estágio não esteja localizada na ilha da residência;
d) Quando se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c), tal resulte de razões que não lhe sejam imputáveis;
e) Não estejam a receber outras bolsas pela realização do estágio.
7 - O valor da bolsa a que se refere o número anterior é fixado em 10 vezes o valor correspondente ao índice 45 da carreira docente por ano escolar, pago em duas prestações iguais, uma no primeiro trimestre do ano escolar e outra até ao seu termo.