Artigo 129.º
EM VIGORDireito a férias
1 - O pessoal docente tem direito, em cada ano escolar, ao período de férias estabelecido na lei geral.
2 - O pessoal docente contratado a termo resolutivo em efetividade de serviço, à data em que termina o ano escolar e com menos de um ano de docência, tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de agosto, pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.
4 - O docente que não falte ao serviço ao longo de todo o ano letivo adquire direito a três dias de férias adicionais, a gozar no próprio ano escolar ou, por opção do mesmo, no ano seguinte.
5 - Para efeitos do número anterior, não se consideram faltas as seguintes situações:
a) A deslocação do docente a local fora do estabelecimento de educação e ensino, quando determinada por órgão hierárquico superior;
b) A ausência do docente que tenha efetuado permuta do serviço letivo, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º;
c) O exercício do direito à greve, assim como de crédito de horas que o docente beneficie para o exercício de atividade sindical, incluindo participação em reuniões sindicais;
d) Ausência para cumprimento de obrigação legal, quando o respetivo momento não se encontre na esfera de disponibilidade do docente;
e) Outras situações configuradas como dispensas de trabalho legalmente consagradas.