Artigo 194.º
EM VIGORProfissionalização em exercício
1 - Compete ao diretor regional competente em matéria de administração educativa a homologação dos processos de profissionalização em exercício dos docentes que, reunindo os requisitos fixados pelo Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 345/89, 15-A/99 e 127/2000, de 11 de outubro, de 19 de janeiro e de 6 de julho, respetivamente, se encontrem em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores.
2 - A classificação profissional é publicada no Jornal Oficial e produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da respetiva publicação.
CAPÍTULO XXII
Organização e certificação da formação contínua dos docentes
SECÇÃO I
Princípios gerais