Artigo 105.º
EM VIGORDistribuição de serviço de apoio educativo e substituição
1 - Compete ao órgão executivo, no respeito pelo plano de escola e pelos princípios que, nesta matéria, tenham sido aprovados pelo conselho pedagógico, distribuir as tarefas de apoio educativo e substituição pelos docentes, procurando, em todos os casos, o maior benefício para os alunos e a otimização da gestão dos recursos docentes.
2 - Na distribuição de serviço de apoio devem ser escolhidos, em primeiro lugar, os docentes que beneficiem de dispensa parcial ou total da componente letiva ao abrigo do disposto no artigo 119.º
3 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, sempre que se verifique ausência de um docente com grupo ou turma atribuída, o respetivo serviço é distribuído, de imediato, a um docente que exerça funções de substituição.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que se refere ao 1.º ciclo do ensino básico, deve a direção regional competente em matéria de educação, em articulação com o órgão executivo de cada unidade orgânica, avaliar as necessidades de recursos humanos para assegurar as atividades de apoio e as de substituição, de forma que sejam colocados professores do 1.º ciclo do ensino básico para exercer prioritariamente funções de substituição, nas situações em que tal se justifique.
5 - Quando o período de substituição se prolongar para além de 30 dias, seguidos ou interpolados, pode o órgão executivo, ponderando os interesses dos alunos, determinar que o docente de substituição assuma a turma até final do ano letivo, passando o docente titular a exercer funções de apoio ou substituição.