Decreto Legislativo Regional 23/2023/A

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Artigo 30.º

EM VIGOR
Participação como formador ou preletor 1 - A autorização de dispensa de serviço para participação como formador ou preletor em ações de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições: a) A participação na ação de formação não interfira com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação; b) Estejam reunidas condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar por força da sua atividade como formador. 2 - À participação, ainda que como conferencista, preletor ou convidado, em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º