Artigo 30.º
EM VIGORParticipação como formador ou preletor
1 - A autorização de dispensa de serviço para participação como formador ou preletor em ações de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
a) A participação na ação de formação não interfira com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação;
b) Estejam reunidas condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar por força da sua atividade como formador.
2 - À participação, ainda que como conferencista, preletor ou convidado, em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º