Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 166.º

EM VIGOR
Restabelecimento da tensão 1 - O restabelecimento da tensão nas redes de distribuição em trabalhos só deverá efectuar-se depois de avisado o pessoal ocupado nesses trabalhos, que antes terá posto a instalação em condições de ficar sob tensão, não se admitindo, para isso, o recurso à combinação de hora. 2 - Qualquer aviso ou comunicação pelo telefone deverá ser repetido por quem o receber, mostrando que o compreendeu. 3 - As ligações à terra só serão removidas depois de desfeitas as ligações de curto-circuito. Comentário. - Não é prática aceitável combinar a hora para efectuar o restabelecimento da tensão, pois esse procedimento pode dar lugar a acidentes por desacerto de relógios ou engano nas horas ou por terem os trabalhos demorado mais do que fora previsto. SUBSECÇÃO II Trabalhos em tensão