Artigo 156.º
EM VIGORProtecção contra curto-circuitos
A corrente de curto-circuito entre fase e neutro, em qualquer ponto da rede de distribuição, deverá originar a actuação do respectivo aparelho de protecção num tempo não superior a 5 s.
Comentário. - O disposto neste artigo visa não manter tensões perigosas no neutro por se operar, no caso do curto-circuito entre fase e neutro, o corte rápido da corrente.
CAPÍTULO XVI
Instalações provisórias