Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 156.º

EM VIGOR
Protecção contra curto-circuitos A corrente de curto-circuito entre fase e neutro, em qualquer ponto da rede de distribuição, deverá originar a actuação do respectivo aparelho de protecção num tempo não superior a 5 s. Comentário. - O disposto neste artigo visa não manter tensões perigosas no neutro por se operar, no caso do curto-circuito entre fase e neutro, o corte rápido da corrente. CAPÍTULO XVI Instalações provisórias