Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 18.º

EM VIGOR
Secções nominais dos condutores de fase 1 - Os condutores de fase não terão secções nominais inferiores às indicadas no quadro seguinte: (ver documento original) 2 - As associações de condutores em paralelo só serão permitidas em casos especiais devidamente justificados, desde que se verifiquem, simultaneamente, as condições seguintes: a) Tenham as mesmas características: tipo, modo de colocação, secção nominal e comprimento; b) Tenham secção nominal superior a 35 mm2; c) Tenham aparelhos de protecção e corte comuns. 3 - Em linhas de telecomunicação será permitido o emprego de quaisquer condutores, desde que possuam força de rotura não inferior a 240 daN.