Artigo 18.º
EM VIGORSecções nominais dos condutores de fase
1 - Os condutores de fase não terão secções nominais inferiores às indicadas no quadro seguinte:
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2 - As associações de condutores em paralelo só serão permitidas em casos especiais devidamente justificados, desde que se verifiquem, simultaneamente, as condições seguintes:
a) Tenham as mesmas características: tipo, modo de colocação, secção nominal e comprimento;
b) Tenham secção nominal superior a 35 mm2;
c) Tenham aparelhos de protecção e corte comuns.
3 - Em linhas de telecomunicação será permitido o emprego de quaisquer condutores, desde que possuam força de rotura não inferior a 240 daN.