Artigo 73.º
EM VIGORDistância dos condutores ao solo
1 - Nas travessias aéreas de estradas, ruas ou caminhos, públicos ou particulares, com trânsito de veículos automóveis ou de tracção animal, a distância dos condutores ao solo não será inferior a 6 m.
2 - Nas travessias aéreas de auto-estradas, a distância referida no número anterior não deverá ser inferior a 7 m.