Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 73.º

EM VIGOR
Distância dos condutores ao solo 1 - Nas travessias aéreas de estradas, ruas ou caminhos, públicos ou particulares, com trânsito de veículos automóveis ou de tracção animal, a distância dos condutores ao solo não será inferior a 6 m. 2 - Nas travessias aéreas de auto-estradas, a distância referida no número anterior não deverá ser inferior a 7 m.