Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 38.º

EM VIGOR
Vãos máximos 1 - Nas redes de distribuição, os vãos não deverão, em regra, exceder os valores seguintes: a) Dentro de povoações ou aglomerados populacionais em zonas com consumidores não dispersos: 50 m; b) Dentro de povoações ou aglomerados populacionais em zonas com consumidores dispersos: 90 m; c) Fora de povoações ou aglomerados populacionais: 90 m. 2 - Em casos devidamente justificados, poder-se-ão adoptar valores superiores aos fixados no número anterior, desde que se utilizem condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, com resistência mecânica adequada. Comentário. - Recomenda-se que na fixação dos vãos se tenham também em atenção as condições locais e a facilidade de ligações de instalações de utilização e de iluminação pública.