Artigo 16.º
EM VIGORAcordos com outras entidades
Quando a realização de quaisquer trabalhos possa pôr em risco a segurança das pessoas que os executam, devido à proximidade de instalações eléctricas, ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações, deverão as entidades interessadas tomar, de comum acordo, as precauções convenientes.
CAPÍTULO IV
Redes de distribuição aéreas
SECÇÃO I
Materiais
SUBSECÇÃO I
Condutores