Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 5.º

EM VIGOR
Características dos materiais 1 - Os materiais a empregar nas redes de distribuição deverão ter e conservar, de forma durável, características eléctricas, mecânicas, físicas e químicas adequadas às condições a que podem estar submetidos em funcionamento normal ou anormal previsível. 2 - Os materiais não deverão, ainda, pelas suas características físicas ou químicas, provocar nas instalações danos de natureza mecânica, física, química ou electrolítica nem causar perturbações nas instalações vizinhas. SECÇÃO II Condutores

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10832/2007-628-02-2008JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACTIVIDADES PERIGOSAS · ENERGIA ELÉCTRICA · FORNECIMENTO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I – Existem diversos diplomas legais que regulam o estabelecimento, exploração e segurança das instalações eléctricas de alta e baixa tensão, a distribuição da energia eléctrica e a qualidade e serviços prestados pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional e que, só por si, indiciam suficientemente a natureza perigosa da actividade de fornecimento de energia eléctrica, que é desenvolvida pela Ré

  • TRL332/2005-217-03-2005ANA PAULA BOULAROT

    RESPONSABILIDADE · ACTIVIDADES PERIGOSAS

    I A condução, distribuição e entrega de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza, e os danos causados no seu exercício, presumem-se culposos nos termos do artigo 493º, nº2 do CCivil. II O Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, no seu artigo 5º que estabelece o dever do «anormal previsivel» ao estatuir que «Os materiais a empregar nas redes de distribuição deverão ter e con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.