Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 58.º

EM VIGOR
Sinalização das canalizações 1 - As canalizações directamente enterradas no solo deverão ser sinalizadas por meio de um dispositivo de aviso colocado acima delas, pelo menos, a: a) 0,10 m, se constituído por tijolos, placas de betão, lousa ou materiais equivalentes; b) 0,20 m, se constituído por redes metálicas plastificadas ou de material plástico (de cor vermelha). 2 - Quando o dispositivo de protecção referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º for colocado a 0,10 m acima do cabo, considera-se que este assegura simultaneamente a função do dispositivo de aviso referido no número anterior. 3 - Nas vizinhanças, travessias e cruzamentos com outras canalizações subterrâneas deverá assegurar-se uma conveniente sinalização de cabos. Comentários. - 1 - Nas mudanças de direcção e nos percursos irregulares recomenda-se a colocação de uma sinalização durável nos pavimentos para referenciação do desenvolvimento dos traçados de cabos subterrâneos. 2 - Além do dispositivo de aviso previsto no n.º 1 do artigo, recomenda-se a colocação de uma fita plástica de cor vermelha, identificada por meio do símbolo de tensão eléctrica perigosa conforme a norma NP-608.