Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 71.º

EM VIGOR
Circuitos de iluminação pública 1 - Nos circuitos de iluminação pública poderão utilizar-se os condutores previstos para as redes de distribuição, de secção adequada, dimensionados de forma que a queda de tensão, no ponto mais afastado e nas condições mais desfavoráveis, não exceda os limites fixados no n.º 4 do artigo 9.º 2 - Nas derivações para os candeeiros não poderão ser utilizados condutores nus, e a sua secção não deverá ser inferior a 4 mm2. 3 - As condições de estabelecimento das alimentações dos candeeiros deverão satisfazer o disposto nos projectos-tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo. 4 - No dimensionamento das canalizações de alimentação dos candeeiros deverão ter-se em conta as características das lâmpadas e seus acessórios. 5 - Nos circuitos de iluminação pública deverão, em regra, tomar-se as medidas necessárias com vista a garantir que o factor de potência tenha um valor adequado. 6 - Na ligação dos candeeiros à rede pública em que haja travessias, cruzamentos ou vizinhanças deverão observar-se as disposições deste Regulamento sobre essa matéria. Comentário. - Considera-se que o factor de potência, referido no n.º 5 do artigo, tem um valor adequado quando não for inferior a 0,85.