Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 134.º

EM VIGOR
Ligação do neutro à terra 1 - A ligação do neutro à terra referida no artigo 13.º deverá ser feita nos postos de transformação ou nas centrais geradoras, nas condições fixadas no Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento. 2 - Além da ligação à terra prevista no número anterior, deverão ser efectuadas ligações à terra do neutro das redes de distribuição: a) Nos pontos singulares da rede, tais como de derivação de canalizações principais e de concentração de ramais; b) Em cada canalização principal, por forma que não haja troços superiores a 300 m sem que o neutro se encontre ligado à terra. 3 - O número de ligações à terra resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores não poderá ser inferior a uma por cada 1000 m de comprimento da rede. 4 - Se a ligação do neutro à terra for efectuada num apoio não metálico nem de betão armado, os suportes metálicos dos isoladores dos condutores de fase desse apoio serão ligados ao neutro. 5 - O neutro não poderá ser ligado à terra nos apoios que sejam comuns às redes de baixa tensão e a linhas de alta tensão, nem nos apoios situados na proximidade de pára-raios de protecção de edifícios. Comentário. - Na ligação do neutro à terra, recomenda-se que se escolham para o estabelecimento do eléctrodo de terra locais adequados ao fim em vista, mesmo que para tal seja necessário situá-los em apoios diferentes dos que resultam da aplicação directa do disposto no artigo, devendo, no entanto, evitar-se os locais mais frequentados pelo público.