Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 48.º

EM VIGOR
Distância dos condutores nus e dos isolados em feixe (torçada) aos edifícios 1 - Na proximidade dos edifícios, com excepção dos afectos a serviços eléctricos, os condutores nus não deverão penetrar na zona de protecção definida pelas distâncias mínimas seguintes: a) A coberturas de inclinação até 45º: 2 m na vertical; b) A coberturas de inclinação superior a 45.º: 1 m na perpendicular do telhado; c) A coberturas horizontais: 3 m acima do pavimento; d) A paredes: 0,20 m; e) A chaminés: 1,20 m, na horizontal, em relação às partes mais salientes, e 2,50 m acima do topo: f) A beirais: 2 m acima da origem do telhado; 0.80 m, na horizontal, em relação à origem do telhado ou à platibanda; 0,15 m abaixo do beiral ou da cornija; g) A janelas: 0,20 m acima da verga; 1 m de afastamento lateral em relação a cada ombreira; 1,20 m de afastamento da parede até 0,80 m abaixo do peitoril, seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do peitoril; h) A varandas ou paredes de sacada: 2,50 m acima do pavimento; 1,20 m de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,80 m abaixo do parapeito seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do parapeito; no caso de a varanda ou janela da sacada ter grade, dever-se-á manter o afastamento de 1,20 m até 0,80 m abaixo da soleira. 2 - Para os condutores isolados em feixe (torçada) as distâncias aos edifícios serão as fixadas nos projectos tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo. Comentário. - Representa-se nas figuras 2 e 3 a zona de protecção definida no n.º 1. (ver documento original)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ06S195714-03-2007VASQUES DINIS

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FOTOGRAFIAS · DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO

    I - Não existe qualquer suporte legal para a intervenção correctora do juiz no sentido de suprir a falta de arguição de nulidade da sentença, no requerimento de interposição de recurso, em processo laboral – como impõe o artigo 77.º, n.º 2, do CPT –, sendo de considerar extemporânea, aquela arguição, quando deduzida, apenas, na alegação do recurso. II - Não se inclui nos poderes do Supremo Tribun

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.