Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 108.º

EM VIGOR
Vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão em apoios diferentes 1 - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão, em condutores nus, estabelecidas em apoios diferentes a distância, em projecção horizontal, entre os condutores mais próximos das duas linhas, nas condições de flecha máxima e desviados pelo vento, não será inferior às dadas pela expressão: D = 1,5 + (U/100) com um mínimo de 2 m, em que U é a tensão nominal em kV da linha de alta tensão e D a distância em metros. 2 - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de alta tensão em cabos isolados, estabelecidas em apoios diferentes, a distância, em projecção horizontal, entre os condutores mais próximos das duas linhas, nas condições de flecha máxima e desviados pelo vento, não será inferior a 2 m.