Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 66.º

EM VIGOR
Localização das portinholas 1 - As portinholas quando existam, deverão ser instaladas em local apropriado e de fácil acesso, a fixar pelo distribuidor, no interior ou no exterior dos prédios. 2 - As portinholas não deverão ser instaladas em locais com risco de incêndio ou de explosão. 3 - As portinholas quando montadas sobre materiais combustíveis, como a madeira, deverão ser separadas destes por uma base resistente ao fogo. Comentários. - 1 - De entre as situações em que não se justifica a existência da portinhola prevista no artigo referem-se: a) Prédios alimentados directamente de um posto de transformação, de uma central geradora ou de um armário de distribuição; b) Habitações unifamiliares. Em ambos os casos se pode usar uma portinhola dotada apenas de ligadores (sem aparelhos de protecção) com vista a facilitar a eventual interrupção do fornecimento de energia aos consumidores. 2 - Recomenda-se que as portinholas, quando colocadas no exterior dos prédios, sejam instaladas junto à via pública, no muro de vedação do recinto ou na fachada do edifício. CAPÍTULO VII Instalações de iluminação pública e de sinalização rodoviária