Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 163.º

EM VIGOR
Exploração 1 - Na exploração das redes de distribuição não deverá tocar-se, sem necessidade, em quaisquer condutores eléctricos, peças ou aparelhos desprotegidos, nem manejar, sem tomar os devidos cuidados, objectos que possam provocar contactos com elementos sob tensão. 2 - A manobra de interruptores e a substituição de corta-circuitos fusíveis só poderão ser executadas por pessoal incumbido desses serviços, empregando dispositivos de segurança adequados sempre que as circunstâncias o exijam. SECÇÃO IV Trabalhos nas redes de distribuição SUBSECÇÃO I Trabalhos sem tensão