Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 51.º

EM VIGOR
Distância dos condutores entre si 1 - Os condutores nus deverão manter entre si uma distância de modo a não poderem tocar-se, com o mínimo de 0,25 m. 2 - Nas zonas de neve ou para vãos superiores a 50 m a distância referida no número anterior deverá ser aumentada, por forma a satisfazer, como mínimo, o valor dado pela expressão: (ver documento original) 3 - Nas derivações em condutores nus a distância entre cada um dos condutores derivados e os condutores de polaridade diferente da canalização donde aqueles derivam poderá ser inferior à indicada no número anterior, com o mínimo de 0,10 m. 4 - As distâncias entre condutores isolados em feixe (torçada) de canalizações distintas deverão ser tais que estes não possam tocar-se nas condições mais desfavoráveis, com o mínimo de 0,05 m. Para cabos suspensos de fiadores a distância referida não será inferior a 0,10 m. 5 - A distância entre condutores nus e condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores não será inferior a 0,10 m. Comentário. - No caso de se utilizarem diferentes secções, materiais ou flechas, chama-se a atenção para a necessidade de atender a estas circunstâncias na consideração do perigo de contacto entre condutores devido a oscilações.