Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 105.º

EM VIGOR
Distância à instalação da linha de contacto 1 - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de tracção eléctrica urbana ou suburbana a distância, em projecção horizontal, dos condutores e apoios daquelas linhas a elementos sob tensão da instalação da linha de contacto não deverá ser inferior a 1,30 m. 2 - A distância prevista no número anterior poderá reduzir-se quando se utilizarem condutores isolados em feixe (torçada), cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores e haja acordo prévio da fiscalização do Governo. 3 - Quando a rede de baixa tensão for instalada no mesmo apoio da linha de tracção eléctrica, os condutores daquela deverão ficar a um nível superior ao do ponto de fixação da instalação da linha de contacto. A distância vertical entre os condutores da rede de baixa tensão e os elementos da instalação da linha de contacto não deverá ser inferior a: a) 0,75 m, se a rede de baixa tensão for em condutores nus; b) 0,25 m, se a rede de baixa tensão for em condutores isolados em feixe (torçada) ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores. SECÇÃO VII Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão entre si