Artigo 122.º
EM VIGORCondições de estabelecimento de redes aéreas de distribuição em locais destinados ao armazenamento e manipulação de produtos explosivos.
1 - Não será permitido o estabelecimento de redes de distribuição aéreas até uma distância, em projecção horizontal, de 40 m de estabelecimentos destinados ao armazenamento e manipulação de produtos explosivos.
2 - As canalizações eléctricas destinadas à alimentação dos estabelecimentos referidos no número anterior deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, na parte aplicável.
Comentário. - O Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio, define o que se entende, na generalidade, por produtos explosivos e instalações contendo produtos explosivos (pólvoras, composições pirotécnicas, etc.), fixando também no artigo 24.º qual a distância de protecção a observar.