Artigo 115.º
EM VIGORTravessias subterrâneas de auto-estradas, estradas, ruas ou caminhos
1 - Nas travessias subterrâneas de auto-estradas, estradas, ruas ou caminhos deverá atender-se ao seguinte:
a) A profundidade de enterramento dos cabos não será inferior a 1 m;
b) Os cabos deverão ser instalados nas condições fixadas no n.º 2 do artigo 56.º;
c) As travessias deverão ser realizadas, tanto quanto possível, perpendicularmente ao eixo das vias.
2 - Os tubos deverão ser resistentes e duráveis, tanto no que respeita aos elementos constituintes como às suas ligações, impedir a entrada de detritos e ter dimensões que permitam o fácil enfiamento e desenfiamento dos cabos sem danificação dos pavimentos.
3 - A secção recta interior dos tubos não deverá ser inferior a 3 vezes a soma das secções rectas dos cabos, com um mínimo correspondente ao diâmetro de 100 mm. Para os restantes materiais indicados no n.º 2 do artigo 56.º a secção útil dos canais destinados à passagem dos cabos não deverá ser inferior à indicada para os tubos.