Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 54.º

EM VIGOR
Secções mínimas dos condutores 1 - Os condutores de fase terão secções não inferiores às fixadas no artigo 18.º ou secções electricamente equivalentes quando de materiais diferentes dos que aí se referem. 2 - O neutro terá a secção nominal fixada na norma portuguesa respeitante ao tipo de cabo empregado. 3 - Quando se utilizarem cabos unipolares a secção do neutro não deverá ser inferior à do neutro do cabo multipolar que tenha secção de fase igual à dos cabos unipolares. 4 - Na associação de cabos em paralelo respeitar-se-ão as condições fixadas no n.º 2 do artigo 18.º, apenas sendo permitida para secções superiores a 70 mm2. SECÇÃO II Redes de distribuição enterradas no solo