Artigo 54.º
EM VIGORSecções mínimas dos condutores
1 - Os condutores de fase terão secções não inferiores às fixadas no artigo 18.º ou secções electricamente equivalentes quando de materiais diferentes dos que aí se referem.
2 - O neutro terá a secção nominal fixada na norma portuguesa respeitante ao tipo de cabo empregado.
3 - Quando se utilizarem cabos unipolares a secção do neutro não deverá ser inferior à do neutro do cabo multipolar que tenha secção de fase igual à dos cabos unipolares.
4 - Na associação de cabos em paralelo respeitar-se-ão as condições fixadas no n.º 2 do artigo 18.º, apenas sendo permitida para secções superiores a 70 mm2.
SECÇÃO II
Redes de distribuição enterradas no solo