Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 43.º

EM VIGOR
Colocação dos cabos estabelecidos sobre fachadas 1 - Na colocação dos cabos estabelecidos sobre fachadas deverá observar-se o seguinte: a) Quando à vista, os cabos serão fixados às superfícies de apoio mediante braçadeiras ou serão tendidos por meio de fiador, quando se tratar de cabos auto-suportados; b) Quando embebidos e na travessia de paredes, os cabos serão estabelecidos nos termos da alínea b) do artigo anterior; c) Em locais sujeitos a acções mecânicas intensas dever-se-á ter em conta o disposto no artigo 384.º do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica. 2 - As braçadeiras serão de material isolante, com resistência à corrosão pelos agentes atmosféricos, adequadas ao tipo de cabo e ficarão distanciadas entre si de harmonia com a rigidez do cabo, de forma que este não se encurve ou fique sujeito a esforços de tracção por efeito do peso próprio. A distância entre braçadeiras não deverá ser superior a: a) Para cabos de diâmetro exterior igual ou inferior a 18 mm: Na horizontal: 0,30 m; Na vertical: 0,40 m. b) Para cabos de diâmetro superior a 18 mm: Na horizontal: 0,50 m; Na vertical: 0,60 m. Deverão ainda ser colocadas braçadeiras a uma distância não superior a 0,10 m de aparelhos intercalados na canalização. 3 - O raio de curvatura dos cabos não deverá ser inferior a 10 vezes o seu diâmetro exterior médio máximo. Se os cabos forem isolados por material impregnado por líquido isolante e com bainha de chumbo, o raio de curvatura não deverá ser inferior a 15 vezes o seu diâmetro exterior médio máximo. 4 - Os tensores dos cabos auto-suportados terão as características mínimas indicadas no n.º 3 do artigo 36.º, serão suficientemente robustos para suportarem o peso dos cabos, convenientemente esticados e solidamente fixados, e serão resistentes à corrosão pelos agentes atmosféricos ou, quando for caso disso, dos agentes químicos específicos. Comentário. - Os locais sujeitos a acções mecânicas intensas são os definidos no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica.