Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 47.º

EM VIGOR
Distância dos condutores ao solo 1 - A distância dos condutores ao solo não deverá, com excepção do disposto no artigo 73.º ser inferior a 5 m. 2 - Quando um ramal estiver situado, no todo ou em parte, por cima do terreno do prédio a abastecer, poderá a distância prevista no número anterior, relativamente àquele, reduzir-se a 3 m. 3 - Nos ramais constituídos por condutores isolados em feixe (torçada) estabelecidos nas fachadas dos edifícios a distância ao solo poderá reduzir-se a 2,25 m. 4 - Nos ramais constituídos por cabos estabelecidos nas fachadas dos edifícios a distância ao solo poderá reduzir-se a 2 m.