Artigo 57.º
EM VIGORLocalização das canalizações enterradas
1 - A profundidade mínima de enterramento dos cabos, enfiados ou não em tubos, será de 0,70 m, sem prejuízo do disposto nos artigos 115.º e 117.º
2 - A profundidade indicada no número anterior poderá ser reduzida em casos especiais em que a dificuldade de execução o justifique, sem prejuízo da conveniente protecção dos cabos.
3 - A posição relativa das canalizações eléctricas enterradas, quando estabelecidas nos passeios, em relação aos edifícios e às demais canalizações que possam existir nas proximidades (águas, esgotos, telecomunicações, gás), será a fixada na respectiva especificação técnica.