Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 131.º

EM VIGOR
Localização dos aparelhos de protecção contra curto-circuitos 1 - No ponto onde a intensidade de corrente máxima admissível de uma canalização sofrer redução em resultado de uma mudança da sua secção nominal, da natureza, do tipo ou do modo de estabelecimento deverão ser colocados aparelhos de protecção contra curto-circuitos. 2 - Os aparelhos de protecção poderão ser colocados em qualquer ponto do percurso da canalização desde que se verifiquem, simultaneamente, as condições seguintes: a) Os aparelhos de protecção colocados a montante possuírem características de funcionamento tais que protejam contra curto-circuitos a canalização situada a jusante da mudança de secção nominal, da natureza, do tipo ou do modo de estabelecimento; b) O comprimento da canalização situada a jusante da secção nominal S(índice 2) não seja superior ao que é determinado pela figura seguinte: (ver documento original) O comprimento máximo da canalização derivada em O, de secção nominal S(índice 2), protegida contra curto-circuitos pelo aparelho colocado em M é dado pelo comprimento OV. Comentário. - Os valores dos comprimentos máximos referidos no n.º 2 do artigo são calculados de acordo com o disposto no comentário n.º 7 do artigo anterior, e estão indicados nos quadros 13.3 a 13.7, em anexo.