Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 11.º

EM VIGOR
Aquecimento dos condutores 1 - Na determinação da secção dos condutores dever-se-á atender às correntes máximas admissíveis em regime permanente, às correntes de sobrecarga e às correntes de curto-circuito, por forma que o aquecimento daí resultante não seja exagerado para os materiais que constituem os condutores. 2 - As correntes máximas admissíveis nos condutores constituintes de uma canalização serão as fixadas nas respectivas normas e especificações nacionais ou, na sua falta, as aceites pela fiscalização do Governo. Comentários. - 1 - O aquecimento exagerado dos condutores das canalizações, motivado por sobreintensidades, tem como resultado: a) Nos condutores nus, o aumento das suas flechas, com a consequente redução de distância dos condutores entre si e ao solo, bem como a degradação das suas características mecânicas; b) Nos condutores isolados em feixe (torçada), a deterioração do seu isolamento, a degradação das características mecânicas das suas almas e o aumento das flechas, com a consequente redução da distância dos condutores ao solo; c) Nos cabos, a deterioração do isolamento dos condutores constituintes e da bainha. 2 - A título exemplificativo, apresentam-se nos quadros 3.1 a 3.18, em anexo, os valores das correntes máximas admissíveis nas canalizações mais correntemente utilizadas nas redes de distribuição, os quais foram elaborados com base em normas ou especificações nacionais. Para valores diferentes de temperatura ambiente ou de agrupamento de cabos devem utilizar-se os factores de correcção indicados nos quadros da norma respectiva. Para canalizações em condutores isolados ou cabos estabelecidas ao ar livre recomenda-se tomar 40ºC como temperatura ambiente.