Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 4.º

EM VIGOR
Materiais das redes de distribuição 1 - Os condutores, os isoladores, os dispositivos de fixação, os apoios, as portinholas e os outros elementos das redes de distribuição, assim como os materiais que os constituem, deverão obedecer às disposições deste Regulamento e ainda às normas e especificações nacionais ou, na sua falta, às do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), às da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) ou a outras aceites pela fiscalização do Governo. 2 - Os materiais constituintes de uma rede de distribuição deverão ser coerentes entre si. 3 - Mediante autorização prévia da fiscalização do Governo, poderão empregar-se materiais que não satisfaçam ao disposto no n.º 1. 4 - A fiscalização do Governo poderá exigir a realização de ensaios ou a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas. Comentário. - De entre os aspectos de falta de coerência dos materiais referidos no n.º 2, destaca-se: a) Utilização de condutores e acessórios de metais distintos que, pela sua posição relativa e por possuírem potenciais electroquímicos diferentes, possam originar corrosões electrolíticas; b) Utilização no mesmo vão de uma canalização de condutores nus e de condutores isolados ou cabos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ04B86929-04-2004ARAÚJO BARROS

    ENERGIA ELÉCTRICA · FORNECIMENTO · PAGAMENTO · PRESCRIÇÃO

    1. O artigo 10º da Lei nº. 23/96, de 26 de Julho contempla, na respectiva formulação, duas diversas situações: as de crédito do preço do serviço prestado e as de crédito da diferença entre o preço facturado e pago e o correspondente ao total da energia fornecida. Para a primeira estabelece um prazo de prescrição (nº. 1). Sujeita a segunda a caducidade (nº. 2). 2. A Lei nº. 23/96 é aplicável às re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.