Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 67.º

EM VIGOR
Colunas e braços de candeeiros 1 - As colunas e os braços de candeeiros serão de material resistente às acções dos agentes atmosféricos ou devidamente protegidos contra essas acções, dimensionados de forma a resistirem às solicitações previstas, designadamente à acção do vento, e não deverão permitir a entrada de chuva nem a acumulação de água de condensação. 2 - As colunas deverão possuir uma abertura de acesso a, pelo menos, 0,50 m acima do solo, dotada de porta ou tampa que feche com toda a segurança, que não possa abrir-se sem meios especiais e que vede a entrada de água proveniente de jactos (IP * 5 *). 3 - A protecção e o comando dos candeeiros poderão ser feitos individualmente ou por grupos. 4 - Os aparelhos de protecção e de comando dos candeeiros deverão ficar instalados em quadros devidamente dimensionados, os quais deverão estar alojados, em regra, no interior do espaço protegido pela porta ou tampa referidos no n.º 2. 5 - Quando, pela sua situação ou dimensões, não for possível instalar o quadro referido no número anterior no interior da coluna do candeeiro, ou quando esta não existir, o quadro será colocado em local apropriado junto do seu braço. 6 - No caso de o quadro ser exterior ao candeeiro e estiver instalado a mais de 2,5 m de altura do solo, dispensar-se-á que o invólucro seja dotado de porta com fechadura. Comentários. - 1 - Em locais onde seja possível que as aguas possam submergir o quadro, recomenda-se aumentar a altura indicada no n.º 2 do artigo; 2 - No n.º 5 do artigo estão contemplados os casos dos braços de candeeiros estabelecidos em postes de redes aéreas ou fixados a obras de arte ou a paredes de edifícios.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL10832/2007-628-02-2008JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACTIVIDADES PERIGOSAS · ENERGIA ELÉCTRICA · FORNECIMENTO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I – Existem diversos diplomas legais que regulam o estabelecimento, exploração e segurança das instalações eléctricas de alta e baixa tensão, a distribuição da energia eléctrica e a qualidade e serviços prestados pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional e que, só por si, indiciam suficientemente a natureza perigosa da actividade de fornecimento de energia eléctrica, que é desenvolvida pela Ré

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.