Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 78.º

EM VIGOR
Altura dos condutores Nas travessias aéreas de cursos de água, a altura dos condutores acima do nível das águas não será inferior a: a) Nos troços navegáveis dos cursos de água (rios ou canais), H metros acima do mais alto nível das águas, sendo H = h + 1, com o mínimo de 6 m, em que h é a maior altura, em metros, acima do nível das águas dos barcos que passam no local; b) Nos troços não navegáveis dos cursos de água, 3 m acima do mais alto nível das águas, mas mantendo acima do nível de estiagem a distância de 5 m. Comentário. - Os troços navegáveis dos cursos de água e a altura máxima dos mastros dos barcos que neles podem navegar constam do quadro 8.1, em anexo. SECÇÃO III Travessias aéreas de teleféricos