Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 135.º

EM VIGOR
Protecção contra contactos indirectos 1 - Para assegurar a protecção contra contactos indirectos deverão ser tomadas as seguintes medidas: a) O neutro da rede de distribuição deverá ser directamente ligado à terra, como prescrevem os artigos 13.º e 134.º; b) As massas deverão ser ligadas ao neutro. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as partes metálicas de aparelhos, invólucros ou acessórios que tenham isolamento duplo ou reforçado por fabricação ou instalação. 3 - Duas massas simultaneamente acessíveis deverão ser ligadas a um mesmo condutor de protecção. Comentários. - 1 - A protecção contra contactos indirectos só se consegue com a desligação rápida e automática dos circuitos com defeitos entre fase e neutro, feita por aparelhos de protecção contra sobreintensidades e desde que não existam aparelhos de corte no condutor neutro. 2 - Na ligação das massas ao neutro, quando a secção do condutor neutro for inferior a 10 mm2, deverá utilizar-se, além do condutor neutro, um outro condutor de igual secção. 3 - Para melhor garantia da protecção, recomenda-se, nomeadamente nas redes aéreas, a ligação do condutor neutro nas condições previstas no artigo 153.º 4 - São exemplos de massas as partes metálicas acessíveis dos materiais eléctricos (excepto os da classe II), as armaduras metálicas dos cabos, os tubos metálicos de protecção e os elementos metálicos próximos das partes activas e que podem entrar em contacto com estas. 5 - Os ferros de suporte dos isoladores e os apoios metálicos de redes em condutores nus não são considerados como massas se os isoladores possuírem uma tensão suportável durante 1 minuto, à frequência industrial, sob chuva, de, pelo menos, 4 kV, sendo portanto dispensável a observância do n.º 1 do artigo. Para redes de distribuição em condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores, o isolamento ou a bainha devem poder suportar um ensaio de rigidez dieléctrica com as características correspondentes ao tipo de condutor, com um mínimo de 4 kV, sendo portanto dispensável a observância do n.º 1 do artigo.