Artigo 98.º
EM VIGORImplantação das redes e colunas de iluminação pública na proximidade de estradas
Nas vizinhanças de estradas, ruas ou caminhos a distância dos condutores ao solo não será inferior à fixada no artigo 47.º, devendo-se, também, observar o n.º 2 do artigo 77.º
Comentários. - 1 - São aqui igualmente válidas as considerações dos comentários n.os. 1 e 2 do artigo 77.º no que se refere à implantação de postes.
2 - Relativamente à implantação de colunas de iluminação em estradas, vias rápidas ou auto-estradas há que atender ao seguinte:
a) As colunas devem ser implantadas fora da plataforma da estrada, isto é, exteriormente às bermas, e a uma distância não interior a 2 m da faixa de rodagem, devendo, para distâncias inferiores, ser previstos dispositivos que evitem a colisão directa do veículo, nomeadamente lancis não galgáveis ou guardas de segurança;
b) No caso da existência de passeios ou bermas sobreelevadas, as colunas deverão ser localizadas no limite mais afastado da faixa de rodagem;
c) Quando localizadas ao longo de zonas de separação (separadores) de faixas de rodagem de sentidos diferentes, deve observar-se o critério de utilização de dispositivos de protecção em toda a extensão dos separadores.
3 - Dentro de centros populacionais ou em outros casos excepcionais poderão as disposições do número anterior ser alteradas com autorização da Direcção de Estradas, nos termos do Decreto n.º 30350, de 2 de Abril de 1940.
SECÇÃO II
Vizinhanças de linhas aéreas de baixa tensão com teleféricos