Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objectivo 1 - O presente Regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas indicadas no artigo seguinte, com vista à protecção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses colectivos. 2 - A fiscalização do Governo poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento nos casos, devidamente justificados, em que dificuldades de execução, despesas inerentes ou evolução da técnica ou das especificações internacionais as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição de segurança. 3 - Os comentários - que não constituem obrigação legal - têm por fim esclarecer as condições impostas nos artigos, indicar como devem ser verificadas ou recomendar o sentido em que convém melhorá-las.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL10832/2007-628-02-2008JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACTIVIDADES PERIGOSAS · ENERGIA ELÉCTRICA · FORNECIMENTO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I – Existem diversos diplomas legais que regulam o estabelecimento, exploração e segurança das instalações eléctricas de alta e baixa tensão, a distribuição da energia eléctrica e a qualidade e serviços prestados pelas entidades do Sistema Eléctrico Nacional e que, só por si, indiciam suficientemente a natureza perigosa da actividade de fornecimento de energia eléctrica, que é desenvolvida pela Ré

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.