Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 162.º

EM VIGOR
Conservação 1 - As redes de distribuição serão convenientemente conservadas e mantidas em conformidade com as prescrições deste Regulamento, devendo para isso efectuar-se, pelo menos, as inspecções, medições ou ensaios constantes dos relatórios (anexos 17.1 e 17.2), por pessoal devidamente qualificado. 2 - A periodicidade das inspecções deverá ser a adequada ao local de estabelecimento da rede, com o máximo de 5 anos para as redes aéreas e de 10 anos para as redes subterrâneas. SECÇÃO III Exploração das redes de distribuição