Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 56.º

EM VIGOR
Colocação das canalizações 1 - Os cabos enterrados directamente no solo deverão assentar em fundo de valas convenientemente preparado. Em zonas urbanizadas as valas serão geralmente abertas ao longo de vias públicas, nos passeios sempre que possível, ficando os cabos envolvidos em areia adequada ou em terra fina ou cirandada. 2 - Em opção ao indicado no número anterior, os cabos poderão ser enfiados em manilhas de betão, tubos de fibrocimento ou de material plástico, blocos de betão perfurados ou em materiais equivalentes, que assegurem a protecção prescrita na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior. 3 - O raio de curvatura dos cabos, quando enterrados deverá obedecer ao disposto no n.º 3 do artigo 43.º 4 - Se na mesma vala houver vários cabos, estes deverão ser identificáveis de maneira inequívoca para que possam individualizar-se com facilidade em todo o percurso. 5 - Se a canalização for constituída por cabos unipolares formando um sistema trifásico, estes deverão ser agrupados por forma a reduzir ao mínimo a sua impedância. 6 - Na transição de uma linha subterrânea para uma linha aérea os condutores deverão ser dotados de uma protecção mecânica adequada até uma altura de 2 m acima do solo e 0,5 m de profundidade. Comentários. - 1 - Recomenda-se que os materiais utilizados no envolvimento dos cabos (areia ou terra) sejam isentos de sais (cloreto de sódio ou sais orgânicos) que ataquem as bainhas ou armaduras dos cabos. Além disso, a areia deverá ser de granulometria fina e regular. 2 - Recomenda-se que num mesmo tubo ou num mesmo canal apenas sejam enfiados cabos pertencentes à mesma canalização. 3 - Ao longo de estradas nacionais e municipais os cabos só poderão ser instalados nos taludes, banquetas, valetas, bermas ou passeios, conforme o disposto no Estatuto das Estradas Nacionais e no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961).