Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 45.º

EM VIGOR
Derivação de condutores 1 - Nas redes em condutores nus as derivações serão realizadas nos pontos de fixação dos condutores ou junto daqueles por forma que as ligações não fiquem sujeitas a esforços mecânicos. 2 - Nas redes em cabos auto-suportados, suspensos de fiadores ou assentes sobre braçadeiras nas fachadas dos edifícios, as derivações serão realizadas em caixas adequadas. 3 - Nas redes em condutores isolados em feixe (torçada) as derivações serão realizadas nas condições fixadas nos projectos tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.