Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 19.º

EM VIGOR
Secção nominal do condutor neutro 1 - O condutor neutro de canalizações trifásicas constituídas por condutores nus não terá secção nominal inferior à indicada no quadro seguinte: (ver documento original) 2 - Para os condutores isolados em feixe (torçada) e para os cabos a secção do neutro será a fixada na respectiva norma. Comentário. - Para as redes de distribuição com «terra pelo neutro» as secções são as indicadas no artigo 151.º SUBSECÇÃO II Dispositivos de fixação de condutores nus