Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 32.º

EM VIGOR
Isolamento de espias 1 - Nas redes de distribuição em condutores nus as espias atingíveis sem meios especiais do solo, telhados, varandas, janelas ou outros lugares acessíveis a pessoas serão interrompidas por isoladores de retensão apropriados e colocados, pelo menos, a 0,50 m do condutor mais próximo, devendo a parte da espia compreendida entre o isolador de retenção e o apoio ficar, em relação aos edifícios, fora da zona de protecção definida no artigo 48.º e, em relação ao solo, a mais de 2,50 m de altura. 2 - Nas redes de distribuição em condutores nus em que se utilize o sistema «terra pelo neutro» será dispensável a utilização do isolador de retenção referido no número anterior desde que a espia seja ligada ao neutro. Comentário. - O disposto neste artigo tem em vista reduzir a possibilidade de as espias transmitirem tensões perigosas, de contacto ou de passo, para lugares normalmente acessíveis.