Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 8.º

EM VIGOR
Aparelhos de corte, comando ou protecção 1 - Os aparelhos de corte, comando ou protecção deverão ser dotados de um invólucro constituinte do próprio aparelho ou ser dotados de um invólucro suplementar que lhes confira um índice de protecção adequado ao local de estabelecimento. 2 - Os invólucros referidos no número anterior não deverão ter características inferiores às correspondentes aos índices de protecção seguintes: a) Quando acessíveis: no interior IP 427 e no exterior IP 459; b) Quando inacessíveis: no interior IP 227 e no exterior IP 237. No caso de os invólucros serem acessíveis sem meios especiais, apenas deverão poder ser abertos por meio de chaves ou de ferramentas adequadas. Comentário. - A norma NP-999 fixa as classes de protecção asseguradas pelos invólucros. CAPÍTULO III Condições gerais de estabelecimento