Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 95.º

EM VIGOR
Cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação constituídas por condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores Nos cruzamentos de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicações constituídos por condutores isolados ou cabos auto-suportados ou suspensos de fiadores passando superiormente, o elemento resistente será considerado como condutor nu de telecomunicação se a sua força de rotura for inferior a 500 daN, devendo, nesse caso, adoptar-se uma das soluções previstas no n.º 2 do artigo 93.º Se a força de rotura for superior a 500 daN, deverá observar-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.