Artigo 69.º
EM VIGORColocação dos candeeiros
1 - Os candeeiros serão fixados às superfícies de apoio ou implantados no solo, de modo que ofereçam as necessárias condições de segurança, tendo em atenção o disposto no artigo 27.º
2 - Quando os candeeiros ou os seus acessórios forem colocados sobre apoios de linhas aéreas em condutores nus, a distância entre aqueles e estes não deverá ser inferior a 1 m.