Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 110.º

EM VIGOR
Vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação, em condutores nus, em apoios diferentes 1 - Nas vizinhanças de linhas de baixa tensão com linhas de telecomunicação, em condutores nus, estabelecidas em apoios diferentes, a distância entre os condutores mais próximos das duas linhas não deverá ser inferior a 1 m, podendo ser reduzida a 0,30 m se os condutores da linha de baixa tensão forem estabelecidos superiormente e os seus pontos de fixação não distarem entre si mais de 2 m. 2 - Quando a distância, em projecção horizontal, entre os condutores das duas linhas for inferior a 1 m, deverão, sempre que possível, os condutores da linha de baixa tensão passar acima de todos os da linha de telecomunicação. 3 - Quando não for possível cumprir o disposto no número anterior, adoptar-se-á uma das soluções mencionadas no n.º 2 do artigo 93.º O dispositivo de resguardo, no caso de se empregar, deverá obedecer ao disposto no n.º 3 daquele artigo e ficar a uma distância mínima de 0,70 m dos condutores da linha de telecomunicação, devendo o seu plano separar completamente as duas linhas.