Decreto Regulamentar 90/84

Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Artigo 152.º

EM VIGOR
Estabelecimento do condutor neutro 1 - O condutor neutro não poderá ser interrompido pela manobra de qualquer aparelho de corte ou de protecção. 2 - O condutor neutro das redes em condutores isolados em feixe (torçada) não poderá ser o único condutor submetido a esforços de tracção devendo o feixe ser suportado pelo conjunto de todos os condutores, com excepção dos condutores de iluminação pública. Comentário. - O disposto no n.º 2 do artigo tem em vista impedir que possa ocorrer a rotura do condutor neutro, mantendo-se intactos os condutores de fase da canalização, com os riscos inerentes.